Uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) promovida pela Coligação “A Esperança Vai Vencer”, de Vieiras, (PDT, PSB e Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FÉ BRASIL (PT/PC do B/PV), apura condutas vedadas imputadas, respectivamente ao prefeito e vice-prefeito, candidatos reeleitos para os cargos nas eleições de 2024.
A alegação é de que os investigados, utilizando das posições políticas de grande relevância no cenário municipal, teriam: contratado inúmeros servidores no ano do pleito de 2024, sem o devido processo legal necessário e sem registrar no Portal da Transparência a partir de maio/2024; (2) procedido, em 27/08/24, à concessão de benefícios para a exploração de serviços de táxi no município; (3) distribuído benefícios aos munícipes através do Programa Geração Esporte, implementado em 19/6/24, mesmo diante da recomendação de cautela por parte da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE) em face do período eleitoral; (4) doado, sem qualquer contrapartida, lotes e casas para a população; (5) doado kit de uniformes em 21/06/24, meio do ano letivo, para alunos da rede municipal de ensino e sua posterior divulgação nas redes sociais; (6) promovido em seu perfil pessoal, propaganda institucional, a 3ª Expo Agrocultural de Vieiras, com a veiculação do brasão da municipalidade; (7) fixado adesivos de sua campanha política em veículos que fazem parte do transporte oficial do município e; (8) aumentado de forma significativa o gasto com materiais de publicidade.
Requer a representante, diante de todo exposto, que seja julgada procedente a ação, com a devida condenação dos investigados na forma do art. 22, XIV da Lei Complementar 64/1990 c/c 73, §4º da Lei 9504/97.
Em contestação, os investigados alegam, além de ilegitimidade do vice- prefeito e litisconsórcio passivo do da prefeitura municipal de Vieiras, (1) que todas as contratações promovidas pelo município no período de 2024 foram decorrentes de necessidades extraordinárias ou para cobrir eventuais licenças de servidores efetivos; (2) que a concessão de benefícios de exploração dos serviços de táxi decorre apenas de autorização onerosa de atividade privada, não ensejando conduta vedada; (3) que a implementação dos programas sociais ou a doação de lotes, moradias e uniformes escolares correspondem somente ao cumprimento de dotações orçamentárias prévias; (4) que a divulgação da 3ª Expo Agrocultural possui cunho puramente informativo, sem qualquer viés eleitoral; (5) que os veículos indicados na exordial não pertencem a municipalidade, sendo de propriedade particular de seus respectivos motoristas, do qual não caberia condenação investigados e, por fim; (6) que o aumento no gasto com publicidade, na verdade, correspondem a contratação de serviços gráficos, sem qualquer cunho publicitário.
Requer os representados julgamento sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, que seja julgado improcedente a ação e a condenação por litigância de má fé dos autores.
Promovidas as diligências necessárias e a audiência presencial para colheita de provas orais, abriu-se prazo comum para apresentação de alegações finais por parte dos investigados, representante e Ministério Público Eleitoral, aos quais foram feitas dentro do prazo legal estabelecido.