Uma dona de casa cuja filha de três anos encontrou um pedaço de metal cortante no meio de uma porção de batata-palha deve ser indenizada pela fabricante do produto em R$ 5 mil por danos morais. Ela também receberá de volta os R$ 7,20 pagos pelo pacote. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.
A consumidora relata que, em abril de 2021, comprou um pacote de 500g do produto. No mês seguinte, a mãe, enquanto preparava um prato de salpicão, ofereceu à criança um pouco da batata-palha. Num dado momento, ao atentar para a filha comendo, a dona de casa ouviu um barulho vindo do recipiente.
Ao inspecionar a vasilha, ela encontrou um pedaço de metal cortante, de aproximadamente 1,5 mm, semelhante a uma lâmina de estilete. A mulher argumentou que o incidente foi traumático, porque ela temeu que a criança tivesse ingerido alguma outra parte do objeto e passou dias monitorando o comportamento dela e até mesmo as fezes da filha.
A consumidora afirma que a empresa demorou bastante a retornar o contato feito por ela. Segundo a cliente, o representante da empresa esteve em sua residência com quatro pacotes de brinde contendo broinhas de fubá, salgadinhos de trigo, biscoitos de polvilho e batata-palha. O preposto também tentou recolher o objeto metálico encontrado, mas a consumidora se negou a entregá-lo.
Ela ajuizou a ação contra a fabricante em junho do ano passado, alegando ter experimentado sentimentos de impotência e vulnerabilidade.
A empresa foi condenada pelo juiz Roberto Troster Rodrigues Alves em fevereiro deste ano e recorreu em junho.
A fabricante argumentou que as embalagens são lacradas e que a dona de casa não comprovou suas afirmações. Para a empresa, o produto poderia ter sido manipulado pela consumidora, e as fotos não eram suficientes para demonstrar que o objeto foi encontrado no pacote. Negando a ocorrência de dano moral, a companhia solicitou que a indenização fosse afastada ou pelo menos reduzida.
O juiz convocado Marco Antônio de Melo rejeitou o pedido, sendo acompanhado pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio, da 18ª Câmara Cível. O relator ponderou que a dona de casa trouxe imagens para confirmar suas declarações, mas a empresa não demonstrou que seu processo de produção seria capaz de eliminar a possibilidade da presença da lâmina no pacote do produto.
Assim, ficava configurada a obrigação de indenizar. Para o magistrado, o dano moral não se caracteriza apenas pela dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo, que são “meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”. Há dano moral quando ocorre a violação aos direitos da personalidade.
Fonte : www.tjmg.jus.br
Imagem ilustrativa: Fábio Azevedo