Um motorista de ônibus urbano em Cataguases ganhou em segunda instância processo trabalhista movido contra a empresa em que trabalhava e também exercia a função de cobrador. Ele entrou na Justiça do Trabalho e não teve seu pleito reconhecido pelo juízo, então recorreu da decisão e os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por maioria de votos, reconheceram o acúmulo de funções.
Desta forma a empresa foi condenada a lhe pagar o adicional por acúmulo de funções, no valor de 10% sobre a remuneração mensal, por todo período contratual e com reflexos em horas extras, 13º salário, férias e mais um terço e FGTS. Prevaleceu, assim, o entendimento do relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, que deu provimento ao recurso do motorista.
A empresa em que ele trabalhava se defendeu invocando cláusula de acordo coletivo de trabalho (ACT), porém ficou demonstrado que o condutor dirigia ônibus básico, equipado com duas a três portas, fato, inclusive, reconhecido pela empresa. Esse modelo de veículo, como observou o relator, não está incluído naqueles em que a norma coletiva permite, expressamente, a atuação do motorista também como cobrador.
Na visão do desembargador,“a cobrança de valores pelo motorista amplia o grau de estresse na função principal e intensifica o esforço laboral necessário para manter a responsabilidade exigida em profissão que demanda cuidado excessivo”, destacou na decisão. Para ele a atuação do empregado na cobrança de passagens ocorreu de forma indevida, em descompasso com a natureza da atividade do motorista, sendo dele exigido um esforço físico e mental muito superior.
De acordo com o entendimento adotado na decisão, ficou provado o acúmulo de funções pelo profissional ao longo de todo o período trabalhado, de forma a representar um desequilíbrio contratual que favoreceu o enriquecimento ilícito da empresa, em detrimento do empregado, que, portanto, tem direito ao adicional correspondente. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: http://www.trt.mg.gov.br