Muriaé em Estado de Emergência

Muriaé em Estado de Emergência

A Prefeitura Municipal de Muriaé, através do prefeito Dr. Marcos Guarino (PSB) decretou Estado de Emergência no município, devido a tempestade que atingiu a cidade na terça-feira (04).

O decreto foi publicado no final da tarde desta quarta-feira (05), e divulgado pela Assessoria de Comunicação.

Confira abaixo o Decreto emitido pela Prefeitura de Muriaé:

COMUNICAÇÃO INSTITUCIONALDECRETO N. 11.392, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por vendaval – 1.3.2.1.5,conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022,do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O Prefeito Municipal de Muriaé, no uso de suas atribuições legais, e na forma do Art. 94, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de2012:

CONSIDERANDO o desastre natural meteorológico causado por vendaval local e chuvas intensas que atingiram todo território do município no dia de 04 de outubro de 2022, causando inundações, destruição de redes de energia elétrica e dificultando o acesso aos transportes e locomoção da população, ficando em estado   diversos locais do município, dentre outros eventos e prejuízos;

CONSIDERANDO os danos humanos, materiais e ambientais descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE;

CONSIDERANDO que diante de tal desastre a energia elétrica ainda não foi reestabelecida no âmbito de todo o município;

CONSIDERANDO que várias árvores foram arrancadas e lançadas às ruas do município diante da enorme velocidade dos ventos;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

DECRETA

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo o território municipal conforme Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos, em virtude do desastre meteorológico classificado e codificado como vendaval – 1.3.2.1.5, na forma do Artigo 4º da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. xxx hot movies

  • No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
  • Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.Art. 6º Com base no Inciso IV, do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de Outubro de 2022.

    REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

    Muriaé, 04 de outubro de 2022.

    MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA

    Prefeito Municipal de Muriaé

 

 

 

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